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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção ativa · Reincidência · Regime semiaberto · 269 do stj

Julgado em 15/05/2023 · AgRg no HC 809.166 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei, pois o acusado é …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte e ao texto expresso da lei, pois o acusado é reincidente e, a teor do art. 33, § 2º, "c", do CP, somente é cabível a fixação do regime inicial aberto ao condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos de reclusão.

2. Nos termos do enunciado sumular n. 269 do STJ, "[é] admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".

3. Conforme destacado na decisão combatida, não se pode conhecer do habeas corpus no tocante ao pedido aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, e remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de acordo de não persecução penal, porquanto não houve manifestação das instâncias de origem a respeito.

4. A matéria deveria ter sido suscitada no momento oportuno e perante o Juízo competente, até para possibilitar à instância recursal um pronunciamento seguro sobre a questão, sendo, por isso mesmo, vedada a inauguração, em habeas corpus, de tese defensiva não aventada e não debatida na via ordinária

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300845035, publicação em 18/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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