PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo interno desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO SOLTEIRO. GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com o art. 16, II, da Lei n. 8.213/1991, na ausência de dependentes de primeira classe, indicados no inciso I da citada norma, os pais podem se habilitar para a percepção de pensão por morte de segurado, sendo certo, porém, que somente as pessoas indicadas no inc. I do art. 16 da Lei de Benefícios estão dispensadas da comprovação da dependência econômica.
2. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame da matéria fática, concluiu que a pensão por morte não seria devida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica do autor em relação a seu falecido filho.
3. Agravo interno desprovido.