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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Aposentados/pensionistas · Gacen · Jurisprudência do stj

Julgado em 08/05/2023 · AgInt no REsp 1.907.454 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, nos art. 284 …

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADOS/PENSIONISTAS. GACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE.

1. Consoante o entendimento desta Corte, os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, nos art. 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003, pois, a despeito da natureza pro labore faciendo da GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, converte -na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202003154844, publicação em 19/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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