PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA URBANA OU RURAL. CONCLUSÃO DO JUÍZO, COM BASE EM COBRANÇA DE IPTU E EM RELATÓRIO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. …
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA URBANA OU RURAL. CONCLUSÃO DO JUÍZO, COM BASE EM COBRANÇA DE IPTU E EM RELATÓRIO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. Hipótese em que o Ministério Público de São Paulo, por meio de procedimento de investigação preliminar, persegue a prática de crimes da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos), consistentes em aplicar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas pela legislação pertinente e deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente (arts. 15 e 16), em face da existência de indícios do cultivo de soja em perímetro urbano, contíguo a uma escola e casas de moradia, tendo obtido êxito perante o Juízo de primeiro grau na aplicação de medidas cautelares consistentes na proibição do uso de agrotóxicos no referido local.
2. A controvérsia delineada no presente recurso ordinário gira em torno da suficiência e necessidade das medidas cautelares aplicadas - proibição do uso de agrotóxicos para cultivo de soja em determinado perímetro -, decorrente da divergência sobre se tratar de perímetro urbano ou rural, a fim de se compreender se haveria risco à saúde da população municipal.
3. Entender que não se trata de perímetro urbano, bem como que não existe perigo para a vida ou saúde dos habitantes daquela região, estar-se-ia a afastar a ocorrência dos próprios crimes que são objeto de investigação pelo Ministério Público por meio de procedimento de investigação preliminar.
4. O Superior Tribunal de Justiça encontra-se distante dos fatos o suficiente para não intervir a ponto de obstar as medidas que visam resguardar a saúde da população local, uma vez que não detém documentos e informações que contrastem com as informações constantes dos autos, consistentes em a) indícios de que os imóveis nos quais se estariam utilizando agrotóxicos são urbanos e seriam contíguos a bairros residenciais e escolas; b) trata-se de imóveis sujeitos à cobrança de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; c) relatório técnico de órgão da Vigilância Sanitária, que conclui ser inviável a aplicação de agrotóxicos nos imóveis constantes do perímetro em questão.
5. Não há como, na via eleita, alcançar conclusão inversa, estando correto o acórdão do Tribunal estadual, que delega à instrução criminal da ação de conhecimento diversa convicção a respeito dos danos passíveis de serem causados à população local. Precedente.
6. Recurso ordinário improvido.