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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes da lei de agrotóxicos (lei n · 7.802/1989) · Procedimento de investigação preliminar · Imposição de medidas cautelares pelo juízo de primeiro grau

Julgado em 09/05/2023 · RHC 178.352 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA URBANA OU RURAL. CONCLUSÃO DO JUÍZO, COM BASE EM COBRANÇA DE IPTU E EM RELATÓRIO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DA LEI DE AGROTÓXICOS (LEI N. 7.802/1989). APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE E DEIXAR DE PROMOVER MEDIDAS NECESSÁRIAS À PROTEÇÃO À SAÚDE DO MEIO AMBIENTE. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROIBIÇÃO DO USO DE AGROTÓXICOS EM DETERMINADA ÁREA, TIDA COMO URBANA. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA URBANA OU RURAL. CONCLUSÃO DO JUÍZO, COM BASE EM COBRANÇA DE IPTU E EM RELATÓRIO DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA LOCAL. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CAUTELARIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Hipótese em que o Ministério Público de São Paulo, por meio de procedimento de investigação preliminar, persegue a prática de crimes da Lei n. 7.802/1989 (Lei de Agrotóxicos), consistentes em aplicar agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas pela legislação pertinente e deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente (arts. 15 e 16), em face da existência de indícios do cultivo de soja em perímetro urbano, contíguo a uma escola e casas de moradia, tendo obtido êxito perante o Juízo de primeiro grau na aplicação de medidas cautelares consistentes na proibição do uso de agrotóxicos no referido local.

2. A controvérsia delineada no presente recurso ordinário gira em torno da suficiência e necessidade das medidas cautelares aplicadas - proibição do uso de agrotóxicos para cultivo de soja em determinado perímetro -, decorrente da divergência sobre se tratar de perímetro urbano ou rural, a fim de se compreender se haveria risco à saúde da população municipal.

3. Entender que não se trata de perímetro urbano, bem como que não existe perigo para a vida ou saúde dos habitantes daquela região, estar-se-ia a afastar a ocorrência dos próprios crimes que são objeto de investigação pelo Ministério Público por meio de procedimento de investigação preliminar.

4. O Superior Tribunal de Justiça encontra-se distante dos fatos o suficiente para não intervir a ponto de obstar as medidas que visam resguardar a saúde da população local, uma vez que não detém documentos e informações que contrastem com as informações constantes dos autos, consistentes em a) indícios de que os imóveis nos quais se estariam utilizando agrotóxicos são urbanos e seriam contíguos a bairros residenciais e escolas; b) trata-se de imóveis sujeitos à cobrança de IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; c) relatório técnico de órgão da Vigilância Sanitária, que conclui ser inviável a aplicação de agrotóxicos nos imóveis constantes do perímetro em questão.

5. Não há como, na via eleita, alcançar conclusão inversa, estando correto o acórdão do Tribunal estadual, que delega à instrução criminal da ação de conhecimento diversa convicção a respeito dos danos passíveis de serem causados à população local. Precedente.

6. Recurso ordinário improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300950152, publicação em 16/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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