AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso porque, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado.
2. Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021 (sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021 (segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n.
14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.).
4. Agravo regimental desprovido.