TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Intempestividade do apelo nobre

Julgado em 09/05/2023 · AgRg no AREsp 2.281.509 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Inq n. 1.105/DF, firmou a compreensão de que o recesso judiciário, em matéria processual penal, não suspende a contagem dos prazos que já estão em curso, mas apenas prorroga o termo final destes para o primeiro dia útil seguinte ao término do recesso. Isso porque, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, no âmbito criminal, todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia de feriado.

2. Realizada a intimação pessoal da Defensoria Pública em 17/12/2021 (sexta-feira), o recesso forense teve início no dia 20/12/2021 (segunda-feira); e o prazo de 30 (trinta) dias corridos, nos termos dos arts. 186 e 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal, terminou no dia 18/01/2022, sendo que o recurso especial foi interposto somente em 30/12/2021, sem qualquer comprovação, no ato de sua interposição, de eventual feriado local.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "[. ..] não se desconhece d o art. 798-A do CPP, incluído pela Lei n.

14.365/2022, no entanto, não é aplicável ao presente caso, uma vez que o art. 2º do mesmo diploma legal veda a retroatividade, ainda que benéfica ao réu, por tratar-se de norma puramente processual." (AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 22/08/2022.).

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300145701, publicação em 16/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual