AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 639/646.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. LONGA PENA AINDA A CUMPRIR. FALTA GRAVE ANTIGA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão do benefício da progressão de regime prisional.
2. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes.
3. No caso, todavia, o Tribunal de origem não logrou fundamentar a negativa do benefício, deixando de invocar elementos concretos, levando em conta apenas a gravidade dos delitos praticados, a longa pena a cumprir e o registro de falta grave antiga, desconsiderando, ainda, o bom comportamento carcerário e o resultado favorável do exame criminológico.
4. Agravo regimental desprovido, ratificados os termos da decisão de e-STJ fls. 639/646.