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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Furto qualificado · Associação criminosa · Crimes ambientais · Excesso de prazo do decreto prisional

Julgado em 15/05/2023 · AgRg no HC 809.728 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do TJSP em 30/3/2023.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. 1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES AMBIENTAIS. SÚMULA N. 691/STF. EXCESSO DE PRAZO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADO. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ.

1. A teor do disposto no enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De fato, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

3. Ainda que a prisão preventiva tenha sido cumprida em 14/10/2022, o que não é um longo prazo - aproximadamente 5 meses - trata-se de processo que já se encontra concluso para sentença, e, conforme o verbete 52 da Súmula do STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".

4. Agravo regimental improvido, porém recomendada celeridade no julgamento da ação penal, já que o processo está concluso para sentença desde 31/1/2023, conforme consulta no sítio eletrônico do TJSP em 30/3/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300871932, publicação em 18/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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