TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição · Reconhecimento na origem · Ausência de interesse de agir

Julgado em 08/05/2023 · AgRg no RHC 169.424 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem considerou inexistir constrangimento ilegal à espécie, em razão de já ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à agravante, estando em trâmite o recurso de apelação ministerial, o que demonstra a falta de interesse de agir com …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMROVIDO.

1. No caso, o Tribunal de origem considerou inexistir constrangimento ilegal à espécie, em razão de já ter sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à agravante, estando em trâmite o recurso de apelação ministerial, o que demonstra a falta de interesse de agir com a presente impetração.

2. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202494780, publicação em 10/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual