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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Pensão por morte · Prescrição de fundo de direito · Existência de requerimento administrativo

Julgado em 18/05/2023 · AgInt no AREsp 671.449 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE. 1. O …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTÂNCIA DE ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA EQUIVOCADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE DO JULGAMENTO, A FIM DE QUE A QUESTÃO SEJA REAPRECIADA À EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DA PENSÃO POR MORTE.

1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.

2. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber quando se inicia o prazo prescricional para se requerer pensão por morte de servidor público, na hipótese em que houver indeferimento administrativo por parte da Administração.

3. Acerca da questão, esta Corte Superior tem entendimento de que não há que se falar em prazo prescricional quando ausente negativa de pedido administrativo, podendo o pleito ser requerido a qualquer tempo. Precedente.

4. No caso concreto, o autor fez constar em sua inicial e nas razões do apelo nobre que houve pedido administrativo, o qual foi indeferido pelo IPERGS.

5. Todavia, o Tribunal estadual analisou a demanda fixando a premissa de não ter havido o prévio requerimento administrativo do benefício à pensão por morte.

6. Assim, neste caso, não há como aplicar a jurisprudência desta Corte, uma vez que a premissa fática considerada pelas Instancias de Origem, se mostra, aparentemente, equivocada, bem como inviável desconstituir tal premissa fática, dada a impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios da lide nesta esfera, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno do particular provido para conhecer do Agravo em Recurso Especial, a fim de conhecer do Recurso Especial e, de ofício, reconhecer a existência de nulidade a partir de premissa equivocada traçada pelas instâncias ordinárias e determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem, a fim de que seja reapreciada a questão da prescrição à luz da existência de indeferimento de requerimento administrativo.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500502288, publicação em 29/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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