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OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Ausência de similitude entre acórdão recorrido e paradigma · Decisão mantida

Julgado em 25/04/2023 · AgInt nos EREsp 1.952.084 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.

1. Os embargos de divergência não são admissíveis ante a ausência de similitude entre o acórdão embargado e o paradigma.

2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes autos, bem como a petição recursal apresentada pelo agravante, entendeu que era necessária a intimação para pagamento em dobro das custas, ante a falta de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição.

3. O paradigma da Terceira Turma, por outro lado, a partir do exame de contexto fático-processual diverso, concluiu que, naquele caso, havia dúvida sobre a quitação do preparo no ato da interposição, o que justificava a intimação da parte para regularização sem pagamento em dobro.

4. "[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.

1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).

5. "A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes" (EREsp n. 952.439/RO, Relator Ministro OG FERNANDES, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102405463, publicação em 03/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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