TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
Agravo interno não provido.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA DO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. ERRO MATERIAL. CONSTATAÇÃO PELO ARESTO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF.
1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos arts. 174 do CTN, 1º do Decreto 20.910/1932 e 2º, caput, 54 da Lei 9784/1999, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).
3. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional. Inteligência dos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
4. Com relação à apontada ofensa ao art. 24 da LINDB, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
5. No caso, tendo o Tribunal de origem reconhecido a existência de erro material na expedição do precatório, eventual alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. O art. 189 do CC, apontado como violado, não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, pois não foi feita a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal em torno do qual haveria divergência jurisprudencial.
8. Agravo interno não provido.