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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anistia · Cumulação de aposentadoria excepcional de anistiado com aposentadoria por tempo de contribuição · Lei 10.559/2002 · Contagem simultânea de tempo de serviço para concessão de benefício previdenciário

Julgado em 08/05/2023 · AgInt no AREsp 2.189.125 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a …

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ANISTIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEI 10.559/2002. CONTAGEM SIMULTÂNEA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI 10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria excepcional com a aposentadoria previdenciária, uma vez que o tempo de contribuição buscado à concessão da aposentadoria previdenciária será o mesmo utilizado para o benefício excepcional de anistiado.

2. Ao que se observa, a Corte a quo decidiu em sintonia com a orientação do STJ no sentido de não ser possível a cumulação de pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.

3. Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte regional - no sentido de que se trata de pagamentos com fatos geradores distintos entre si - demanda nova análise do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202524219, publicação em 15/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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