PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. "No tocante à afetação do tema para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, anote-se que não há determinação de suspensão nacional relativa ao tema identificado pela Controvérsia n. 123 do STJ. Ao contrário, consignou-se, no sistema de precedentes qualificados, que 'os REsps n. 1.955.796/SP, 1.944.636/SP e
1.944.636/SP tiveram suas indicações rejeitadas (...) devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específicos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais'. Anote-se, ademais, que o julgamento monocrático do recurso especial afasta, implicitamente, a seleção deste processo como representativo da controvérsia para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos." (AgInt no REsp 1.950.632/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
18.5.2022).
2. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Quanto à controvérsia, na espécie, os acórdãos recorridos assim decidiram: 'Vale notar que a expressão precatório, no caso, é gênero, do qual o precatório em sentido estrito e o requisitório são espécies que não se distinguem senão pelo prazo para o cumprimento de cada qual, sendo ambas sujeitas ao proceder específico dos art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Não se pode imputar a observância desse rito a ato ou deliberação da Fazenda, vale dizer, a esta não se pode imputar o ter dado causa àquilo que decorre de determinação legal, e não de decisão volitiva; e tampouco se há de falar em sucumbência da Fazenda se esta, sem se insurgir contra a estimativa do que deve, não resistiu nem restou vencida na fase de cumprimento (fls. 18-19). O V. Acórdão embargado apontou, entretanto, que a menção do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, a apenas uma das espécies de requisição judicial de pagamento não permite concluir que a Fazenda tenha de suportar novos honorários na modalidade remanescente de requisição. Não impugnado o cumprimento de sentença, aplica-se a regra do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, em detrimento da pretendida aplicação do § 1º desse artigo. A referência do embargante à decisão dos Embargos de Declaração no RE nº 420.816/PR não modifica essa conclusão: como se apontou no V. Aresto embargado, a legislação processual em vigor não oferece mais suporte à distinção, para tais fins, entre a execução por precatórios e por requisitório considerado o fato de que o art. 534 impõe fase obrigatória antes de qualquer requisição de recursos do Erário (fl.
33).' Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: 'inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. (...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 203-204, e-STJ).
3. Com efeito, o STJ tem o entendimento de que é deficientemente fundamentado o Recurso Especial cujas razões se encontram integralmente dissociadas do conteúdo do acórdão hostilizado. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. In casu, os insurgentes, nas razões do Recurso Especial, não comprovaram o dissídio jurisprudencial.
5. Agravo Interno não provido.