PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PROPORCIONAL. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. Nesse contexto, ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), entendo como proporcional o aumento no dobro promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (104kg de cocaína), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do agrava nte, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
3. No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. As instâncias ordinárias impuseram fundamentos concretos para negar o benefício, tais como veiculo especialmente modificado e preparado para tal providência, amparado com telefone celular especialmente disponibilizado para contato com os demais envolvidos durante o trajeto ou na sua chegada ao destino, o que evidencia organização e profissionalismo associáveis à organização criminosa responsável pela disponibilização do entorpecente, de modo que concretamente demonstrada a dedicação à atividade criminosa.
5. Agravo regimental desprovido.