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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · 975 do cpc/2015 · Ausência de comando normativo no dispositivo indicado · Artigos 927 e 966 do cpc/2015

Julgado em 02/05/2023 · AgInt no REsp 1.876.034 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF E 284/STF.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 975 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS 927 E 966 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULAS 282/STF E 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O termo a quo para a contagem de prazo para o ajuizamento da Ação Rescisória se inicia da última decisão transitada em julgado no processo, mesmo que seja proferida quanto à inadmissibilidade ou à intempestividade do recurso, salvo comprovada má-fé ou erro grosseiro (REsp 1.186.694/DF, Rel. Ministro Luix Fux, Primeira Turma, DJe 17/8/2010; AgRg no Ag 1.147.332/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 25/6/2012, e AgRg no Ag 1.166.142/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 8/8/2011).

3. O artigo 975 do CPC/2015 não contém comando normativo apto a infirmar o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual "o erro grosseiro na interposição de um recurso não se presume, mas deve ser objeto de decisão do Tribunal". Incidência da Súmula 284/STF.

4. Mantém-se a incidência das Súmulas 282 e 284 do STF no que tange às alegadas violações dos artigos 927 e 966 do CPC/15, porquanto a argumentação da agravante é genérica, não especificando em que ponto do acórdão recorrido tais questões foram abordadas e como tal abordagem teria violado os referidos dispositivos legais.

5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001231928, publicação em 04/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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