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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Advocacia administrativa · Matérias não debatidas na origem · Trancamento da ação penal · Inépcia da denúncia e ausência de justa causa para o exercício dos atos persecutórios

Julgado em 27/04/2023 · AgRg no HC 803.388 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO TJ/SP E DISPONIBILIZAÇÃO OU DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI Nº 8.038/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E PROCEDIMENTO MAIS VANTAJOSO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Suspensão condicional do processo autorizada. Efetivado o benefício ao Correu. Declínio posterior da competência, em razão da posterior perda da prerrogativa de foro ( aposentadoria do Membro do Ministério Público). Audiência das pacientes suspensa pela Justiça do Estado de São Paulo. Prosseguimento na Justiça do Estado do Pará, com renovação, refazimento ou ratificação de atos. Precedentes do STJ. - Incidência da diretriz contida no AgRg no HC n. 452.758/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019. 7.Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO TJ/SP E DISPONIBILIZAÇÃO OU DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA DO TJ/SP E DISPONIBILIZAÇÃO OU DEGRAVAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS. TRANSAÇÃO PENAL. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. LEI Nº 8.038/90. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E PROCEDIMENTO MAIS VANTAJOSO À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Verifica-se que as questões relativas ao indeferimento de pedido de sustentação oral no julgamento que declinou a competência do TJ/SP e a disponibilização de link ou degravação dos depoimentos colhidos em fase de investigação interna no Ministério Público não foram examinadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a apreciação de tais teses diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O trancamento de ações penais e inquéritos policiais por meio de habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória, atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.

3. Neste caso, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 da Código de Processo Penal e há elementos indiciários apontam para a viabilidade da tese acusatória, de maneira que se revela prematuro o encerramento da ação penal neste momento. As alegações defensivas devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a instrução, não sendo cabível, em sede de habeas corpus, o exame verticalizado do conjunto probatório para que se conclua pela procedência ou não das teses acusatórias.

4. A transação penal depende, além do preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos no art. 76 da Lei n. 9.099/1995, do atendimento de exigências de natureza subjetiva, relacionadas às circunstâncias do crime sob apuração. Neste caso, a Corte local apresentou motivação idônea para justificar a não concessão do benefício, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada às agravantes.

5. Com relação à abertura de prazo para nova manifestação da defesa, verifica-se que houve manifestação dos representantes das acusadas, nos termos do art. 4º da Lei n. 8.038/1990, de maneira que a reabertura para nova manifestação, além de violar a garantia de paridade de armas, não se mostra viável, tendo em vista a ausência de previsão legal e a adoção de procedimento mais vantajoso à defesa. Precedentes.

6. Suspensão condicional do processo autorizada. Efetivado o benefício ao Correu. Declínio posterior da competência, em razão da posterior perda da prerrogativa de foro ( aposentadoria do Membro do Ministério Público). Audiência das pacientes suspensa pela Justiça do Estado de São Paulo. Prosseguimento na Justiça do Estado do Pará, com renovação, refazimento ou ratificação de atos. Precedentes do STJ. - Incidência da diretriz contida no AgRg no HC n. 452.758/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.

7.Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300503650, publicação em 05/05/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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