PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIADADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Expresso Guanabara Ltda. contra o Estado do Ceará pleiteando, em suma, a declaração da nulidade de decisão proferida em processo administrativo do DECON, que resultou na aplicação de multa de 15.000 UFIRCE, reputada indevida e incabível, por ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de equivocada quanto à dosimetria da penalidade. II - Na sentença julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Verifica-se não assistir razão a recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. V - Nesse sentido, convém ressaltar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do referido dispositivo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1791540/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1658209/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VII - Na hipótese, observa-se que o acórdão vergastado dirimiu a controvérsia com respaldo nas provas e fatos constantes do acervo processual, destacando que as insurgências apresentadas não foram capazes de infirmar as conclusões exaradas na sentença, que, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo, julgou válida a decisão que culminou na imposição de multa, conforme seguintes razões: "(...) não há falar em prejudicialidade externa com o que restou decidido na Ação Civil Pública n. 0197121-69.2015.8.06.0001. Isso porque apesar da similitude fática, as demandas ostentam natureza e finalidades (pretensões) distintas. Na presente ação ordinária a empresa busca a revisão de ato administrativo específico, que reconheceu a existência de infração consumerista em caso concreto. Já na ação civil pública o Ministério Público Estadual pretende a condenação da empresa em obrigação de não fazer e de compensar de forma coletiva os danos matérias e extrapatrimoniais sustentados. Nessa perspectiva, inexiste prejudicialidade externa entre as demandas em comento, à justificar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão vergastada e a alteração do conteúdo do julgado impugnado." VIII - A despeito da arguição de inobservância aos arts. 355, I, c/c 369, 370 e 371 do CPC/2015, e arts. 39, V e 51, §1°, III, do CDC, conforme evidenciado, a Corte de origem fundamentou o aresto objurgado essencialmente na análise do conjunto fático e probatório que instrui os autos, no que as insurgências recursais, que objetivam, na realidade, à revisão de juízo exarado pelas instâncias ordinárias sobre a comprovação de fato constitutivo de direito, notadamente a ilegalidade do processo administrativo e consequente multa, implicaria o revolvimento de fatos para que fosse acolhida. IX - Para amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária, a incursão na seara fático-probatória, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1876499/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/8/2022 e AgInt nos EDcl no REsp 1912903/SP, Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 23/9/2021.) X - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. XI - Agravo interno improvido.