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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação de cobrança · Contrato de compra e venda de gás natural · Cláusula de take or pay · Contrato de trato sucessivo

Julgado em 18/04/2023 · REsp 2.048.957 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS CONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS CONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. …

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GÁS NATURAL. CLÁUSULA DE TAKE OR PAY. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR POR CONSUMO MÍNIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE, DA DIFERENÇA ENTRE A QUANTIDADE EFETIVAMENTE CONSUMIDA E O VOLUME MÍNIMO DE GÁS CONVENCIONADO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Ação de cobrança ajuizada em 01/10/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/09/2021 e concluso ao gabinete em 17/03/2021.

2. O propósito recursal consiste em dizer a) sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) se a condenação ao pagamento do consumo mínimo pactuado na cláusula de take or pay confere ao devedor o direito ao recebimento do produto correspondente e c) acerca dos honorários recursais.

3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões a ele devolvidas, aplicando o direito que entende cabível à espécie.

4. A cláusula take or pay consiste em disposição contratual por meio da qual o comprador se obriga a pagar por uma quantidade mínima especificada no contrato, ainda que o insumo não seja entregue ou consumido. Isto é, uma das partes assume a obrigação de pagar pela quantidade mínima de bens ou serviços disponibilizada, independentemente da flutuação da sua demanda. São duas as principais finalidades dessa cláusula: alocar riscos entre as partes e garantir o fluxo de receitas para o vendedor. Essa espécie de cláusula negocial é comumente inserida em contratos de prestação continuada, nos quais as obrigações renovam-se periodicamente.

5. Considerando que a obrigação de disponibilizar o volume mínimo de gás estipulado e a correspondente obrigação da parte adquirente de pagar por essa quantia, ainda que não consumida, se renovam periodicamente, o pagamento do consumo mínimo não confere à compradora o direito de, no período subsequente, obter o volume de gás correspondente à diferença entre a demanda disponibilizada e aquela efetivamente consumida.

6. A majoração dos honorários recursais pressupõe o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes. Assim, se a parte não sucumbiu na sua pretensão e, por isso, não foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, não há que se falar em honorários sucumbenciais.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300201225, publicação em 20/04/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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