ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial não admitido sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ.
2. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via escolhida, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. Não há falar em ausência de contraditório quando a sentença afirma ser cabível a modalidade de protesto de certidão de dívida ativa, já que se trata de decorrência legal. No que tange ao protesto, o cartório se incumbe de intimar o devedor, e este terá de procurar o cartório para regularizar a sua situação. O protesto de CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos cartórios pela CRA (Central de Remessa de Arquivos). Esse sistema, adotado pela CRA Nacional em todo o Brasil, foi implementado pelo IEPTB (Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil), em parceria com a Febraban (Federação Brasileira de Bancos), e os cartórios têm acesso às certidões de dívida ativa, preenchendo o requisito de necessidade de indicação do título quando do envio do protesto.
4. Agravo Interno não provido.