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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Ação rescisória · 966, v, do cpc · Incorporação de quintos · Alegação de superveniente decisão do stf que assentou a impossibilidade dessa mesma incorporação (re 638.115/ce

Julgado em 22/03/2023 · AR 5.970 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.

Resultado do julgamento

Ação Rescisória julgada inadmissível.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE 638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC. INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.

1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§ 14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº

5.869, de 11 de janeiro de 1973".

2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de seu art. 535, §§ 5º e 8º.

3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.

1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.

1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.

4. Ação Rescisória julgada inadmissível.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201700217486, publicação em 12/04/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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