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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Execução de sentença · Violação do art · 489 do cpc/2015

Julgado em 03/04/2023 · AgInt no REsp 2.012.858 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CRFB/1988. COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM RESTRUTURAÇÃO DA CATEGORIA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Afasta-se a alegada afronta ao artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

3. O recurso especial não é o instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional (violação do art. 93, IX, da CRFB/1988), sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final.

5. Para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202097818, publicação em 11/04/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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