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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Gratificação de ação policial · Gap · Alegada violação aos arts · 489 e 1.022 do cpc/2015

Julgado em 27/03/2023 · AgInt no AgInt no AREsp 2.103.309 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL - GAP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada pelo ora agravante, em face do Estado de Alagoas, objetivando a implementação da Gratificação de Atividade Policial, em sua remuneração, bem como a pagar as respectivas diferenças retroativas, alegando que, por exercer o cargo de agente penitenciário, possui direito a perceber a referida vantagem, nos termos da Lei estadual 5.813/96.

III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, II, e

1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.

V. Quanto à alegada ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, o acórdão recorrido ressaltou que, "in casu, destaco que a tese de omissão com relação à apreciação da alegação de violação aos arts. 9° e 10 do CPC/15 não deve ser acolhida, visto que o argumento de que o direito à percepção da GAP teria sido revogado pela Lei Estadual n.°

6.276/2001 foi rebatido pela parte autora na réplica (fls. 71/82). Logo, como o contraditório foi devidamente observado, inexiste ofensa ao princípio da não surpresa". Tal fundamentação restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.

VI. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Leis estaduais 5.813/96 e 6.682/2006). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.075.165/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 1.887.002/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no AREsp

1.952.108/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022; AgInt no REsp 1.953.645/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022; AgInt no REsp

1.853.545/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021.

VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015" (STJ, AgInt no REsp 1.740.865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp

1.838.469/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2020; AgInt no REsp 1.665.300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

VIII. In casu, o Tribunal a quo fixou a verba de sucumbência no mínimo legal, a saber, "no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, com fulcro no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso III, do CPC/15".

IX. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça "tem afastado o óbice da Súmula nº 7/STJ, para rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o julgador se distanciou dos critérios legais" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.274.838/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2019).

X. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201005199, publicação em 03/04/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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