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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Impugnação ministerial estadual · Progressão de regime · Determinação pelo juízo de primeiro grau de que o paciente seja submetido a exame criminológico

Julgado em 27/03/2023 · AgRg no AgRg no HC 797.905 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA PELO TRIBUNAL. SÚMULA 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR. JUSTIFICATIVA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

1- Quando há manifesta ilegalidade na decisão do Juízo de origem, é autorizada a superação do verbete sumular 691/STF, o qual descreve que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.

2- No caso, o Juiz singular apontou a necessidade de ser avaliada a personalidade do reeducando, sua periculosidade, eventual arrependimento e a possibilidade de voltar a cometer crimes, notadamente porque cumpre pena por crime grave, previsto na Lei

12.850/2013 (Organização Criminosa), com emprego de arma de fogo. Não mencionou, portanto, qualquer elemento relacionado à execução da pena. Nesses casos, então, a praxe é a determinação para que o Juízo das Execuções dispense o exame criminológico e já avalie o requisito subjetivo da progressão de regime.

3- Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300150632, publicação em 31/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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