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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itcmd · Aliquota progressiva · Conformação com os earesp 1621841-rs · Decadência

Julgado em 06/03/2023 · AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.959.748 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS. 2. Apenas após o …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ITCMD. ALIQUOTA PROGRESSIVA. CONFORMAÇÃO COM OS EARESP 1621841-RS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, tornando sem efeito a decisão de fls. 609-611, e-STJ, conheceu do Agravo para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento. O decisum harmonizou-se com a questão pacificada no EAREsp 1.621.841-RS.

2. Apenas após o trânsito em julgado da decisão proferida em Agravo de Instrumento que, em juízo de conformação, aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 562.045/RS, submetido ao rito da repercussão geral, encerrou-se o debate acerca da constitucionalidade da progressividade de alíquota. Nesse momento, surgiu para o ente estadual o direito de efetuar o lançamento complementar de ITCMD referente à diferença devida e, por conseguinte, inaugurou-se o prazo decadencial quinquenal, na forma do art. 173, I, do CTN.

3. O trânsito em julgado do Agravo se deu em 28.8.2014. Assim, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial é transferido para o dia 1º de janeiro de 2015, tendo em vista que o Fisco detém o prazo de 5 anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Consta que o lançamento foi efetuado em 15.3.2019. Dentro do prazo decadencial, portanto.

4. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102537986, publicação em 27/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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