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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Pensão de ex-combatente · Filha maior de 21 anos que também recebe aposentadoria do inss · Mesmo fato gerador · Cumulação

Julgado em 27/03/2023 · AgInt no REsp 2.032.970 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- …

PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. FILHA MAIOR DE 21 ANOS QUE TAMBÉM RECEBE APOSENTADORIA DO INSS. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDAO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação contra a União, objetivando o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão especial de ex- combatente, com o pagamento das verbas em atraso desde sua suspensão, em 1º/11/2019, acrescidos de juros legais e correção monetária. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso. II - No que tange à violação legal apontada, merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no REsp n.

1.595.242/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2019, DJe de 15/5/2019; AgInt na AR n. 5.507/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018 e REsp n. 1.682.333/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017. III - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203259279, publicação em 31/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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