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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ausência de ofensa ao art · 1.022 do cpc · Afetação do tema · Sobrestamento

Julgado em 06/03/2023 · EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.988.014 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA. 1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC STJ nº 22. 2. Considerando que o …

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART.

1.022 DO CPC. AFETAÇÃO DO TEMA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA A FASE DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO DE MULTA.

1.A embargante requer a manifestação do STJ sobre a possibilidade de sobrestamento do feito, tendo em vista a afetação da matéria no GRC STJ nº 22.

2. Considerando que o Recurso Especial nem sequer comportou conhecimento nas decisões de fls. 222-224 e 248-256, e-STJ, não se cogita de suspensão do feito em razão da submissão da matéria de fundo ao regime dos Recursos repetitivos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.331.349/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/2/2019 (AgInt nos EREsp 1.866. 437/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 23.8.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1º.3.2021).

3. Não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum embargado. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível este Recurso, que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

4. Embargos de Declaração rejeitados, com a fixação de multa de 1% (um por cento) do valor da causa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103020746, publicação em 27/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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