PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSOS SUBSCRITOS E TRANSMITIDOS DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSOS SUBSCRITOS E TRANSMITIDOS DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ART. 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".
III. No caso, o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial foram subscritos por advogado sem procuração nos autos. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte agravante não regularizou. Assim, diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de intimada a parte recorrente para tanto -, considera-se inexistente o recurso, na forma da pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 115/STJ.
IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual 'agravo de instrumento'" (STJ, AgInt no AREsp 2.148.142/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp
2.003.191/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022.
V. Agravo interno improvido.