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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Revisão criminal improcedente · Ausência das hipóteses taxativas do art · 621 do cpp · Latrocínio

Julgado em 20/03/2023 · AgRg no HC 723.504 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto, não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se alegar qualquer tese. Agravo regimental desprovido.

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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o …

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Não se constata constrangimento ilegal passível de correção de ofício, na medida em que a conclusão adota na origem se coaduna com a orientação desta Corte, no sentido de que o acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do Código de Processo Penal, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta e não exija a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. III - Na desclassificação do latrocínio para o roubo qualificado tentado, ao argumento de que não há provas de que o paciente tivesse concorrido para a consumação do primeiro delito, convém salientar que, se as instâncias ordinárias, diante da valoração plena das provas obtidas no curso da ação penal, entenderam, de forma fundamentada, que a paciente praticou o crime a ela imputado, a análise do pleito demandaria necessário exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório dos autos de origem, como forma de desconstituir as conclusões da instância precedente, soberana na análise dos fatos e provas, providência, como amplamente cediço, inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV - A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva, porquanto, não se verificando os requisitos da revisional, suficiente a justificar o conhecimento, de cunho excepcional, que não pode ser tratada como uma segunda apelação, em que cujo recurso, sim, pode-se alegar qualquer tese. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200411080, publicação em 27/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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