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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Impugnação específica de todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão agravada · 1.042 do cpc/2015 · Exigência · 1.021 do cpc/2015

Julgado em 07/02/2023 · AgInt no AREsp 2.153.482 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS, AINDA QUE AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES, DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO EXIGÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo do art. 1.042 do CPC, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão que não admitiu, na origem, o Recurso Especial, o que atraiu a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.

2. É pacífico o entendimento do STJ acerca da necessidade de o recorrente, no Agravo do art. 1.042 do CPC/2015, atacar especificamente todos os fundamentos constantes da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige sua impugnação total (EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018).

3. A jurisprudênca do STJ aplica a Súmula 182 para não conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC, que não impugna todos os fundamentos, ainda que autônomos e/ou independentes, da decisão que inadmitiu, no Tribunal de origem, o Recurso Especial.

4. Tal exigência, todavia, não se aplica ao Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do CPC/2015. Nesse caso, o atual entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ." (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 17/11/2021).

5. No presente caso, a impugnação parcial ocorreu no Agravo em Recurso Especial, afigurando-se correta a decisão ora agravada, que deve ser mantida.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201920420, publicação em 28/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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