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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado, na forma tentada · Quebra de sigilo bancário · Rol previsto nos incisos i a ix, do § 4.º, do artigo 1.º, da lei complementar n · 105/2001, que não é taxativo

Julgado em 20/03/2023 · AgRg no RHC 176.010 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP (INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. ROL PREVISTO NOS INCISOS I A IX, DO § 4.º, DO ARTIGO 1.º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001, QUE NÃO É TAXATIVO. FUNDAMENTOS DO DECRETO DE QUEBRA, INDEPENDENTES, NÃO IMPUGNADOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS MOTIVOS QUE PERMANECERAM HÍGIDOS. FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS DE SERVIÇO DE TELEFONIA E DE ENDEREÇOS DE IP (INTERNET PROTOCOL). DESNECESSIDADE DE ACESSO POR DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Segundo o § 4.º, do artigo 1.º, da Lei Complementar n. 105/2001, a quebra de sigilo bancário poderá ser determinada especialmente nos delitos especificados nomeadamente no rol dos incisos I a IX do referido dispositivo (quais sejam, respectivamente: terrorismo; tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; contra a Administração Pública; contra a ordem tributária e a previdência social; lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; ou praticado por organização criminosa), mas não exclusivamente. Em outras palavras, o rol legal não é taxativo, mas exemplificativo.

2. Esta Corte, em diversos julgados, reconheceu a validade da quebra de sigilo bancário em causas nas quais se apura o crime de homicídio (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020; AgRg no REsp n. 1.432.770/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016; HC n. 201.889/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Quinta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012; v.g), como é o caso.

3. A Defesa deixou de infirmar dois motivos da decretação: o ponto referente ao fato de que não havia outros meios para localizar o Réu (ou seja, de que a medida era essencial, e não subsidiária, pois a Magistrada de primeiro grau ressaltou expressamente que a quebra do sigilo era a única maneira de encontrar o Acusado, porque as demais não alcançariam esse propósito) e a referência aliunde ao fumus comissi delicti. Dessa forma, esses fundamentos que justificaram a quebra de sigilo permaneceram hígidos, o que impede o reconhecimento de ilegalidade, nessa parte. Presume-se, assim, a legitimidade dos motivos, autônomos, não refutados pela Defesa.

4. É certo que se exige decisão judicial fundamentada para obtenção do conteúdo de informações constitucionalmente protegidas. Ocorre que essa salvaguarda não abrange, exemplificativamente, os dados cadastrais do usuários, relações de números de chamadas, horário, duração, dentre outros registros similares, que são informes externos à comunicação telemática. No caso, não houve a quebra de dados telemáticos, de teor de conversas realizadas no período, ou de comunicações pela internet, mas o fornecimento de números de telefone do Recorrente e de endereços de IP (protocolo da internet), que podem ser disponibilizados independentemente de decisão judicial. Dessa maneira, não há violação de sigilo de dados ou de comunicações, tampouco em violação do direito à intimidade e à privacidade.

5. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300244064, publicação em 29/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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