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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução contra a fazenda pública · Requisição de pequeno valor · Ofensa ao art · 1.022 do cpc/2015

Julgado em 20/03/2023 · AgInt no AREsp 2.109.382 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução por quantia certa. Após a …

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS PREVISTOS NO ART. 6º DA LINDB. DIREITO ADQUIRIDO. NATUREZA CONSTITUCIONAL. JULGAMENTO AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/ STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução por quantia certa. Após a sentença que proveu a impugnação à execução apresentada pela parte ora recorrida, o Tribunal a quo negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora recorrente. II - Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, uma vez que não foram demonstradas omissão, contradição nem obscuridade capazes de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp

1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - Destaque-se que o entendimento jurisprudencial do STJ reconhece a natureza constitucional dos princípios contidos no art. 6º da LINDB, de tal modo que não podem ser elencados como objeto de Recurso Especial. Confira-se: REsp 1.804.896/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 18/6/2019. IV - Ademais, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, in casu, a Lei distrital n. 6.618/20. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201096256, publicação em 24/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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