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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Suspensão de liminar deferida pela presidência da corte de origem · Ausência de enfrentamento do mérito pelo stj · Subsistência da competência da corte a quo para julgamento da suspensão de liminar · Precedente da corte especial

Julgado em 21/03/2023 · AgInt no AREsp 1.932.276 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA CORTE DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO PELO STJ. SUBSISTÊNCIA DA COMPETÊNCIA DA CORTE A QUO PARA JULGAMENTO DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. AFERIÇÃO DE PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Discute-se no presente feito afronta ao art. 4ºda Lei nº

8.437/1992, quanto à competência para julgamento do pedido de suspensão manejado em face de liminar deferida em primeira instância e objeto de agrav o de instrumento no Tribunal de origem, e quanto ao cabimento da contracautela na hipótese.

2. Embora a decisão de primeiro grau impugnada via Suspensão de Liminar na origem tenha sido desafiada anteriormente por agravos de instrumento (nºs 0630709-05.2015.8.06.0000 e 0625083-68.2016.8.06.0000), a Corte a quo não conheceu dos agravos e o recurso especial (REsp nº 1.841.571) manejado em face do acórdão lavrado não enfrentou o mérito da irresignação, apenas determinou a devolução dos autos ao Tribunal de segundo grau para conhecimento do agravo de instrumento, não havendo, portanto, substituição da decisão de primeira instância pelo Tribunal a quo ou por este STJ, de modo que subsiste a competência da Presidência do Tribunal de origem para julgamento da suspensão de liminar manejada em face da decisão de primeiro grau, não havendo falar em usurpação de competência desta Corte em casos que tais, conforme entendimento da Corte Especial do STJ adotado no AgInt na Rcl 28.192/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/05/2019, ocasião em que se firmou orientação no sentido de que "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da apreciação do pedido de suspensão de liminar e de sentença pelo tribunal reclamado, o mérito do agravo de instrumento ainda não havia sido julgado".

3. A Corte a quo constatou a ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, diante do risco de diminuição do quantum a ser arrecadado pelo Município de Fortaleza com a Contribuição de Iluminação Pública - CIP e do risco de redução da capacidade de custeio da iluminação pública municipal, ainda que houvesse apenas o pedido de bloqueio (ainda não deferido), mas iminente, de R$ 18.503.184,37 (dezoito milhões quinhentos e três mil cento e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos). Tal decisão, além do caráter jurídico, ostenta inegável caráter político- administrativo a impedir sua revisão em sede de recurso especial, consoante reiterada jurisprudência deste STJ segundo a qual não é cabível a interposição de recurso especial de decisões proferidas no âmbito do pedido de suspensão de liminar, uma vez que o apelo extremo visa combater argumentos que digam respeito a exame de legalidade, ao passo que o pedido de suspensão ostenta juízo político. A propósito: AgRg no Ag 1.428.837/MG, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 25/3/2014; AgRg no Resp 1522325/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 3/9/2015; Aglnt no AREsp 1.122.635/MS, Relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, Dje 13/10/2017.

4. Existem precedentes do STJ nos quais esta Corte conheceu de recursos especiais manejados contra decisões em autos de suspensão de liminar/segurança nos Tribunal locais, tal qual ocorreu nos feitos citados pela agravante REsp 1.150.873/SP, de minha relatoria, DJe 28/4/2011, e AgRg no REsp 1.284.520/GO, tendo sido decidido, no primeiro caso, a possibilidade de fixação de prazo inferior ao trânsito em julgado da ação principal para a vigência da decisão suspensiva da liminar e, no segundo caso, a possibilidade de suspensão de segurança em situação não autorizada pela legislação de regência. Em ambos os casos citados os recursos especiais enfrentaram questões adstritas à legalidade da medida, não sendo este o caso do presente feito, no qual o deferimento da contracautela também ostenta juízo político a impossibilitar sua revisão em sede de recurso especial pelo motivos alhures declinados.

5. A divergência interpretativa não restou comprovada com a realização de cotejo analítico entre os casos comparados de maneira a identificá-los em torno do dispositivo legal tido por violado (art. 4º da Lei nº 8.437/1992), sendo certo que o deferimento de suspensão de liminar em cada caso concreto impõe o exame das circunstâncias peculiares da entidade Pública favorecida, o que não possibilita, a priori, que um caso concreto sirva de paradigma para os demais de forma genérica. Ademais, o exame das peculiaridades do caso concreto demanda reexame de aspectos fático- probatórios do feito, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102222751, publicação em 23/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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