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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anistia política · Indenização por danos morais · Demora na readmissão

Julgado em 20/03/2023 · AgInt no AREsp 2.186.749 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA READMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado.

2. O posicionamento atual e majoritário do Superior Tribunal de Justiça é de que não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei 8.878/1994, porquanto constitui pedido juridicamente impossível, vedado em lei. Assim, descabe o pagamento de indenização referente a atraso na reintegração de servidor anistiado nos termos da Lei 8.878/1994. Precedente: EREsp 1.611.035/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018.

3 . Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202495498, publicação em 23/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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