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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Alegada violação aos arts · 458 e 535, inciso ii, do código de processo civil · Arguição genérica · Incidência da súmula n.º 284 do supremo tribunal federal

Julgado em 31/05/2011 · AgRg no REsp 1.034.008 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT OF MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. SEGURANÇA DENEGADA POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT OF MANDAMUS …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. WRIT OF MANDAMUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. SEGURANÇA DENEGADA POR IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE.

1. Quanto à pretensa violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, não tendo sido esclarecido de maneira específica, ponto a ponto, quais questões, objeto da irresignação recursal, não foram debatidas pela Corte de origem, incide, na hipótese, a Súmula n.º 284 da Suprema Corte.

2. Para a hipótese de pena de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar, porquanto, em tais circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório.

3. No tocante à inobservância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, o aresto relativo ao MS 8.202/DF concluiu pela impropriedade da via eleita, uma vez que a matéria carecia de dilação probatória, o que faculta a propositura de ação ordinária para debate e decisão acerca do direito vindicado, porquanto, nessa hipótese, não ocorre a formação da coisa julgada material.

4. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200800404933, publicação em 14/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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