PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Agravo interno improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando garantia à proteção ambiental ante ocorrência de desmatamento e construções de casas irregulares na Área de Proteção Ambiental estadual Gericinó-Mendanha e a omissão do Poder Público em fiscalizar e coibir práticas ilegais. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de condenação do demandados em promover o desfazimento das construções irregulares. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, como bem pontuou o Ministério Público Federal, independentemente de a reserva Gericinó Mendanha se tratar de Unidade de Uso Sustentável, a decisão de não permitir a realização de novas obras ou atividades na APP, até a elaboração de seu Plano de Manejo, não se fundamentou no art. 28, parágrafo único, da Lei n.
9.985/2000, dispositivo aplicável apenas às Unidades de Proteção Integral, mas sim no dever constitucional conferido ao Poder Público para adoção de medidas visando à proteção do meio ambiente. IV - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.656.657/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 3/8/2021; e REsp n. 1.389.107/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 26/8/2020 V - Agravo interno improvido.