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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Presença de erro, obscuridade, contradição ou omissão · Embargos acolhidos

Julgado em 07/03/2023 · EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.846.746 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nesta Corte.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. 2. Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo possível, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos.

2. Hipótese em que os embargos de declaração não transbordam dos limites dados a este recurso haja vista que nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os segundos embargos de declaração são cabíveis para argumentar a existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.230.609/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26/10/2016).

3. Verifica-se a existência de vício de omissão, porquanto não apreciado por esta Corte Superior elemento essencial do recurso especial.

4. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas nesta Corte.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201902036994, publicação em 17/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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