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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Corrupção ativa e passiva · Teses de inépcia da denúncia e de falta de justa causa · Improcedência

Julgado em 21/03/2023 · RHC 168.257 · Rel. Min. Laurita Vaz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Laurita Vaz
Rel. Min. Laurita Vaz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. TESES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, "o trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas" (STF, HC 170.355 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2019, DJe 30/05/2019), circunstâncias não evidenciadas na espécie.

2. A peça acusatória descreve satisfatoriamente a conduta imputada ao Recorrente, denunciado por oferecer vantagem indevida a fiscal federal agropecuário, quatro vezes, entre os anos de 2013 e 2014, na condição de copresidente de empresa do ramo de laticínios, a fim de que o agente público deixasse de praticar ou praticasse atos infringindo deveres funcionais, em especial com o intuito de obter licença para exportação.

3. Tendo a Acusação arrolado duas testemunhas que, ouvidas na fase investigativa, narraram fatos aparentemente alinhados com a versão acusatória, não prospera a alegação que a denúncia está lastreada exclusivamente em depoimento de Corréu colaborador, não havendo falar em falta de justa causa para a ação penal.

4. Na fase de recebimento da denúncia, não é possível se imiscuir na prova a fim de analisar se há outras interpretações possíveis para o que foi dito pelo colaborador ou pelas testemunhas, ou ainda perquirir se as testemunhas teriam motivações escusas para imputar os ilícitos aos Acusados, sob pena de flagrante antecipação da análise da prova.

5. No caso concreto, não se divisa inépcia da denúncia por ausência de exposição do fato criminoso, tanto é que a Defesa já se defende de forma específica e minudente das acusações, demonstrando sua inequívoca ciência da imputação e, também por isso, não prospera a alegação de falta de justa causa para a ação penal.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202263890, publicação em 28/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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