PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Agravo interno provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR JÁ ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Agravo interno interposto por Gabriel Francisco da Silva contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fundação Universidade Federal de Sergipe, pela incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, e fixou os honorários recursais, "em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte agravante em favor dos procuradores da parte agravada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil".
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 08/05/2017).
III. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, em 1º Grau, em "10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC" e, posteriormente, majorados, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em "10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença".
IV. Assim sendo, assiste razão ao agravante, devendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios serem majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, levando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida, em virtude da interposição do Agravo em Recurso Especial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.
V. Agravo interno provido.