AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. CONDIÇÃO DE IDOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA. CONDIÇÃO DE IDOSO. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NO MAIS, REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decidido pela Em. Relatoria anterior, não há falar em desclassificação do delito imputado à parte agravante, porquanto as instâncias ordinárias destacaram a nitidez da intenção em ofender a vítima de 80 anos de idade, utilizando-se de expressão injuriosa referente à condição de pessoa idosa - o que atrai a incidência do art. 140, § 3°, do Código Penal (crime de injúria na forma qualificada). III - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. IV - Assente nesta Corte Superior que "A pretendida absolvição do paciente ante a alegada ausência de prova da autoria delitiva e da materialidade é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido na ação penal, providência vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória" (HC n. 475.442/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/11/2018). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.