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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Recurso de agravo regimental no habeas corpus · Pedido de substituição de penas · Pena privativa de liberdade por medida de segurança (tratamento ambulatorial) · Negativa de perícia in casu

Julgado em 06/03/2023 · AgRg no HC 676.699 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL). NEGATIVA DE PERÍCIA IN CASU. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

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RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL). NEGATIVA DE PERÍCIA IN CASU. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao …

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA (TRATAMENTO AMBULATORIAL). NEGATIVA DE PERÍCIA IN CASU. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO A LAUDO MÉDICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Inicialmente, convém registrar que o julgador não está plenamente vinculado ao resultado da eventual perícia técnica de sanidade mental, mas à situação concreta precipuamente. III - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "Verificada a condição de semi-imputabilidade do agente, o Magistrado, dentro de seu âmbito de discricionariedade motivada, poderá optar por reduzir a reprimenda do réu nos termos do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal, ou substituir o cumprimento da pena por internação ou tratamento ambulatorial conforme disposição do artigo 98 do Diploma Penalista" (HC n. 298.252/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/4/2016, grifei). IV - No caso concreto, como já decidido anteriormente, o d. Juízo a quo, ratificado pelo eg. Tribunal de origem, no âmbito de sua discricionariedade e mediante o revolvimento fático-probatório na origem, entendeu ser o caso de aplicação apenas da causa de redução de pena do art. 26, parágrafo único, do Código Penal - e não de substituição da pena por medida de segurança. V - De qualquer forma, o agravante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança de tratamento ambulatorial, tendo em vista que, apesar da semi-imputabilidade reconhecida, prima facie, nem mesmo seria cabível a substituição da pena de reclusão imposta por um simples tratamento ambulatorial - na forma do art. 97 do Código Penal. Tudo, claro, a ser averiguado no caso concreto. VI - Assente nesta Corte Superior que "mostra-se inviável a substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial, como pretende a defesa. Inicialmente, ao agravante foi imputada a prática de crime apenado com reclusão, o que determina a internação do agente inimputável, nos termos do art. 97 do Código Penal" (HC n. 635.865/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/2/2022). VII - Ademais, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. VIII - No mais, os argumentos do habeas corpus atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101999784, publicação em 14/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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