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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vias de fato · Relação de afeto, decorrente de convivência familiar, com supremacia do agressor sobre a vítima · Violência de gênero configurada · Competência da vara especializada de violência doméstica contra a mulher

Julgado em 13/03/2023 · AgRg no HC 761.749 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO . RELAÇÃO DE AFETO, DECORRENTE DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM SUPREMACIA DO AGRESSOR SOBRE A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO . RELAÇÃO DE AFETO, DECORRENTE DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM SUPREMACIA DO AGRESSOR SOBRE A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Havendo violência contra filha mulher, adolescente, em relação íntima de afeto resultante de convivência familiar, com …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO . RELAÇÃO DE AFETO, DECORRENTE DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR, COM SUPREMACIA DO AGRESSOR SOBRE A VÍTIMA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.

1. Havendo violência contra filha mulher, adolescente, em relação íntima de afeto resultante de convivência familiar, com supremacia do agressor contra a vítima, não prepondera o fator etário na definição da competência para julgamento da causa.

2. Outrossim, "a desconstituição desse entendimento não pode ser satisfeita na via do habeas corpus, na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" (AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202202440441, publicação em 16/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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