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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exclusão do icms na base de cálculo do pis e cofins · Tema n · Ausência de violação dos arts · 489 e 1.022 do cpc

Julgado em 13/03/2023 · AgInt no AREsp 1.845.562 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.

Resultado do julgamento

A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.

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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os …

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e

1.022 do CPC

2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100542907, publicação em 16/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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