TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.