TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Supressão de vantagem · Ibge · "opção de função" · Acórdão 2.076/2005

Julgado em 07/03/2023 · REsp 2.006.481 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende afastar supressão de vantagem "opção de …

ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. IBGE. "OPÇÃO DE FUNÇÃO". ACÓRDÃO 2.076/2005 - TCU. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DE MATÉRIA RELACIONADA À COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende afastar supressão de vantagem "opção de função" e o recebimento das parcelas descontadas. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. IV - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado (art. 2.º, "caput", parágrafo único, incisos VIII e X, 3.º,inciso III, da Lei 9.784/99). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. V - É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que a Lei 9.624/98, em seu art. 7º, assegurou apenas aos servidores que tivessem implementado todos os requisitos necessários à aposentadoria até 19/1/95, data da publicação da Medida Provisória 831/95, o direito à vantagem do art. 193 da Lei 8.112/90. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.760.094/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.239.262/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; STJ, RMS 22.996/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/12/2010; STJ, RMS 14.103/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dju de 15/12/2003, p. 322). VI - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201743628, publicação em 10/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual