AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTO VÁLIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão monocrática que indefere pedido liminar formulado na origem, por aplicação analógica da Súmula 691/STF, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Em casos excepcionais, uma vez evidenciada teratologia, flagrante ilegalidade ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do referido óbice.
3. No caso, não se verifica ilegalidade, teratologia ou deficiência na fundamentação, pois o Tribunal de origem asseverou que o sentenciado se encontra foragido, com mandado de prisão pendente de cumprimento desde 2015, fundamento concreto para a manutenção da segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, mantendo-se a aplicação da Súmula 691/STF.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 3/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.