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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Afetação do tema controvertido ao rito dos recursos especiais repetitivos · Devolução dos autos à origem · Necessidade

Julgado em 13/03/2023 · EDcl no AgInt nos EDcl no PDist no REsp 1.997.199 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA CONTROVERTIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam suspensos até a definição do Tema repetitivo por esta Corte, após o que deverá o recurso especial ser examinado na forma do art. 1.040 do CPC.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA CONTROVERTIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. 1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca da afetação do tema controvertido nos presentes autos ao rito dos recursos especiais repetitivos. 2. …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DO TEMA CONTROVERTIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE.

1. Cuida-se de embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca da afetação do tema controvertido nos presentes autos ao rito dos recursos especiais repetitivos.

2. Considerando que a afetação do Tema 1.169 pela Corte Especial deste STJ ocorreu anteriormente ao julgamento do agravo interno e que, ademais, houve a determinação de suspensão dos processos com idêntica controvérsia, impõe-se o acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de aplicar o procedimento previsto no art. 2 56-L, I, do RISTJ.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que lá permaneçam suspensos até a definição do Tema repetitivo por esta Corte, após o que deverá o recurso especial ser examinado na forma do art. 1.040 do CPC.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201089406, publicação em 15/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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