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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação ao art · 1.021, § 1º, do cpc/2015

Julgado em 06/03/2023 · AgInt no AREsp 1.959.727 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial levando em consideração a falta de impugnação específica a fundamento da decisão que …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial levando em consideração a falta de impugnação específica a fundamento da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial.

2. Nas razões deste recurso, a parte agravante não rebate adequadamente as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado.

3. Para controverter a decisão agravada, era dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e especifica, que inexistia o óbice processual ali apontado.

4. A ausência de combate específico às conclusões da decisão combatida, como na hipótese dos autos, impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja pela incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.

5. Consigne-se que o exame de fato superveniente por esta Corte Superior de Justiça pressupõe que o recurso especial tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, situação não configurada na espécie tendo em vista a ausência de preenchimento dos pressupostos recursais.

6. Agravo interno não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102572935, publicação em 10/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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