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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Direito de família · Cumprimento de sentença · Prisão civil do devedor de alimentos · Posterior intimação do devedor efetivada na pessoa do advogado

Julgado em 07/03/2023 · HC 786.113 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado.

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DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. …

DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVADA NA PESSOA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÕES OU INTIMAÇÕES PESSOAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL QUE É ATO RELEVANTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. INOBSERVÂNCIA DA FORMA QUE GERA DÚVIDA A RESPEITO DA HIGIDEZ DO ATO. CONSEQUÊNCIA GRAVE - PRISÃO CIVIL - PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS APTOS A INDICAR A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1- O propósito do presente habeas corpus é definir se a juntada de procuração por advogado constituído pelo devedor de alimentos, sem poderes específicos para receber citações e intimações pessoais, supre a ausência de intimação pessoal do devedor e autoriza que seja decretada a sua prisão civil mediante simples intimação na pessoa do advogado.

2- O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedente da Corte Especial.

3- A ratio decidendi desse precedente está assentada, essencialmente, na importância do ato citatório sob a ótica do réu, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca do réu sobre a existência da ação podem gerar, em tese, consequências gravíssimas à parte.

4- Conquanto se trate de um precedente específico de citação da parte, a tese que dele se extrai poderá ser aplicada à intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença da obrigação de pagar alimentos, pois, de igual modo, há grande importância do ato intimatório sob a ótica do devedor de alimentos, de modo que a inobservância da forma prevista em lei e a dúvida acerca da higidez e da efetiva ciência inequívoca dele a respeito da existência da execução de alimentos também pode gerar uma consequência gravíssima - a prisão civil - e ao devedor deve ser facultada a prévia oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar.

5- Hipótese em que não há nenhum elemento seguro que possa indicar a existência de efetiva ciência inequívoca do devedor de alimentos a respeito do cumprimento instaurado pelos credores, de que lhe fora efetivamente possibilitada oportunidade de pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar e, por fim, de que a inobservância da forma prevista em lei não lhe acarretou prejuízo.

6- Habeas corpus não conhecido; ordem concedida de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de decretar a nulidade da intimação do devedor de alimentos efetivada na pessoa de seu advogado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203716099, publicação em 09/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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