AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. RESGATE DA REPRIMENDA SEQUER INICIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A execução penal ainda não iniciou, sendo vedado o exame de benefícios prisionais que podem ser obtidos durante o resgate da reprimenda quando o mandado de prisão sequer foi cumprido.
2. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de prisão domiciliar.
3. Após a publicação da Lei n. 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.