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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Itcmd · Arguição de inconstitucionalidade de lei complementar estadual pelo tjdft · Afastamento do inpc como índice de atualização de tributos estaduais · No tocante à alegada ofensa ao art

Julgado em 28/02/2023 · REsp 1.980.374 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITCMD. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL PELO TJDFT. AFASTAMENTO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O feito decorre de ação objetivando a alteração da correção monetária na dívida tributária referente ao pagamento de ITCMD, sob o fundamento da inconstitucionalidade do art. 2º, III da Lei Complementar estadual 435/2001, declarado em argüição de inconstitucionalidade em julgamento pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Na arquição de inconstitucionalidade foi declarada inconstitucional a aplicação de atualização monetária dos créditos tributários pelo INPC + 1%, tendo o Tribunal, em suma, considerado devida a substituição do INPC pela SELIC ou pelo indexador cobrado pela Fazenda. No primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para se declarar nulos os lançamentos tributários, a partir da data do julgamento da arguição de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo. Em apelação a decisão foi reformada para que os efeitos da modulação na arguição de inconstitucionalidade não atinja os créditos do recorrente, sob o argumento de não se tratar de ação de repetição de indébito, mas alteração de valores a pagar. II - No tocante à alegada ofensa ao art. 927 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo ao abordar o dispositivo, explicitou que a decisão seguia a orientação do órgão especial daquele Sodalício, porquanto "o caso em exame trata de situação fática distinta daquela analisada por ocasião do julgamento da AIL nº 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial desta eg. Corte de Justiça, quando se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade". O recorrente em seu arrazoado não rebate a tese do julgador de não se tratar de repetição de indébito, mas tão somente valores não pagos, o que implicaria na ausência de retroatividade dos efeitos da modulação referida, atraindo o comando da súmula 283/STF. Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial não tem a atribuição de interpretar norma constitucional, o que seria necessário para aferir o acerto ou desacerto do julgador a quo para afastar a modulação da declaração de inconstitucionalidade da lei local. III - Em relação à alegada ofensa a artigos de Lei Distrital e da Constituição, verifica-se que ao STJ é vedada a interpretação de tais normas no eito do recurso especial, incidindo na espécie além da súmula 280/STF a vedação constitucional. IV - Finalmente, no tocante à alegada prescrição a questão não foi analisada pelo Tribunal a quo, faltando o requisito do prequestionamento, a atrair a súmula 282/STF. Embora a prescrição deva ser analisada de ofício no âmbito das instâncias ordinárias, no Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o tema deve sofrer obrigatoriamente o prequestionamento necessário ao conhecimento da questão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021 e AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021. V - Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202200022346, publicação em 07/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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