TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio doloso · Rhc como paradigma da divergência · Não admissão · Tribunal do júri

Julgado em 28/02/2023 · AgRg nos EDcl no AREsp 1.518.878 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RHC COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. INSERÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO QUESITO. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESITO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE QUESITO SOBRE A TESE DE CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RHC COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. INSERÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO QUESITO. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESITO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE QUESITO SOBRE A TESE DE CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite acórdão …

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. RHC COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. NÃO ADMISSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DOLO EVENTUAL. INSERÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS NO QUESITO. IDONEIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. QUESITO SOBRE ELEMENTO SUBJETIVO. PRESCINDIBILIDADE DE QUESITO SOBRE A TESE DE CRIME CULPOSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se admite acórdão prolatado em recurso ordinário em habeas corpus como paradigma do dissídio jurisprudencial suscitado em recurso especial. Precedentes.

2. "O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (AgInt no AREsp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020).

3. Não há violação do art. 482, parágrafo único, do CPP quando a formulação da pergunta é feita com todas as circunstâncias fáticas que respaldam a tese de dolo eventual. Essa compreensão atende, inclusive, à orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que, para o crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor ser julgado pelo Tribunal do Júri, devem ser evidenciadas circunstâncias que denotam o dolo eventual.

4. Uma vez formulado quesito a respeito do dolo eventual, não há obrigatoriedade em se elaborar quesito específico sobre a culpa, porque a resposta negativa dos jurados à pergunta representa conduz à desclassificação do delito. Nessa hipótese, reconhecido que não foi cometido crime doloso contra a vida, caberá ao Juiz Presidente fazer a adequação típica da conduta.

5. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201901676478, publicação em 03/03/2023). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual